domingo, 22 de abril de 2012


CARTA DE APOIO PARA A DEFESA DO COMPANHEIRO LONCO ANICETO  NORÍN E A COMPANHEIRA PATRÍCIA TRONCOSO (CHEPA) PERANTE CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Os povos indígenas e comunidades, vem perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos expressar  sua insatisfação com a  resolução de 20 de fevereiro de 2012, na qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos rejeita o pedido Aniceto Norín Lonko Catrimán e Patricia Troncoso Robles, negando seu direito a uma defesa de sua confiança, não lhes permitindo a nomeação de um novo representante comum no processo contra o Estado do Chile.
O Aniceto Lonko, Mapuche autoridade ancestral, e Patricia Troncoso, são dois irmãos mapuche defensores dos direitos humanos, que têm sido perseguidos pelo Estado do Chile, pelo simples fato de defender a terra e seu território ancestral Mapuche, juntamente com muitos de seus irmãos foram presos, reprimidos e outros mortos, ao exigir que o Estado chileno devolvesse as terras usurpadas.
O Estado do Chile tem sistematicamente perseguido todos aqueles irmãos no contexto da reivindicação e protesto social contra a situação de desapossamento, contra eles, aplicando a Lei 18.314 (Terrorismo Act), legislação penal especial herdada da ditadura militar (e o uso da jurisdição militar), que tem sido sistematicamente aplicada principalmente contra as autoridades e antigos líderes sociais Mapuche, como é o caso de Lonko Norín e Chepa. A aplicação dessa Lei significou uma grave violação ao devido processo legal e prisão política durante anos a Patricia Troncoso e Lonko Norín.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos na sua decisão de 20 de fevereiro de 2012, ao negar às vítimas o direito a ser representadas por advogados de sua confiança estende as violações ao devido processo legal contra elas  impedindo assim garantir seus interesses em representá-los totalmente.
Com essa decisão, a Corte IDH obrigou às vítimas  manter a sua representação nas instituições em todo o trâmite do presente caso, mas estas não mantiveram uma comunicação adequada com o Norín Lonko e Patricia Troncoso,  ao não dar-lhes informações sobre o andamento do processo e estratégias legais que foram tomadas.
Isto, foi expressamente informada pelas  vítimas ao Tribunal, através dos seus novos representantes nomeados e solicitando a inclusão destes no processo, no entanto, o pedido foi denegado.
É imperativo que a Corte IDH respeite o direito das vítimas de violações dos direitos humanos, para que possam ter uma defesa de sua absoluta confiança na parte final deste processo em curso internacional contra o Estado do Chile.
Entendemos que o artigo 25 do Regulamento da CIDH afirma que as vítimas devem concordar com a designação de um interveniente no Tribunal. A falta de acordo entre eles, o Tribunal ou o seu Presidente pode considerar adequado designar um máximo de três representantes atuando como intervenientes comuns.
Afirmamos que é possível designar até três representantes, e seria um mau precedente para este tribunal não reconhecer ou negar, já que no processo atual foram nomeados apenas dois podendo muito bem ser designado um terceiro. Embora o Tribunal estabeleceu um prazo para a designação, a norma citada não fecha a possibilidade de que uma nova oportunidade para nomear um adicional de intervir para completar o máximo legal.
É verdade que a regra é omissa em situações de perda de confiança com o representante e à vítima, e  a possibilidade de trocá-los, mas esta omissão não deve ser interpretada como uma proibição, muito menos deve negar a representação adequada em matéria de processo, que a Convenção Americana estabelece que todos tem o direito de escolher a sua defesa (artigo 8 º d).
Portanto, consideramos que é uma decisão errada do Tribunal para não permitir a adição de um terceiro participante que é totalmente confiável a Lonko Aniceto Norín e Patricia Troncoso Robles (Chepa). Sua recusa é uma decisão de rejeição devido à falta de base legal e ser uma nova violação do devido processo que durante décadas foram submetidos Lonko Aniceto e Chepa, que constituiria um precedente inaceitável no sistema de direitos humanos.
Por isso precisamos urgentemente chamar à Corte que reconsidere sua decisão e permita que as vítimas Mapuche irmãos do Estado do Chile tenham uma defesa de sua confiança. E subsequente àquele em os povos indígenas da América, nós respeitamos o direito de nomear os nossos representantes de nossa confiança.
Solicitamos su adhesión por medio de firmas


RED DE DEFENSA INDÍGENA INTERNACIONAL